- 1 -A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento com base no boletim de transcrição de notas obtido junto da instituição de acolhimento, após verificação da sua concordância com o contrato de estudos (Learning agreement) e com o Plano de Reconhecimento Académico aprovados antes do início da mobilidade.
- 2 -Atualmente, a Atlântica gere os contratos de aprendizagem dos seus estudantes através da plataforma ‘Erasmus Without Paper’. Assim, os contratos de aprendizagem devem ser elaborados pelo estudante utilizando a plataforma Online Learning Agreement (OLA), devendo ser assinados pelo próprio estudante, bem como pelos responsáveis da instituição de origem e da instituição de acolhimento. Caso a instituição de acolhimento ainda não disponha de uma plataforma online funcional, deverá ser elaborado um contrato de aprendizagem em formato tradicional. Este contrato deverá ser redigido em inglês e assinado pelo estudante e pelas duas instituições envolvidas.
- 3 -Enquanto a funcionalidade de submissão de notas na plataforma ‘Erasmus Without Paper’ não estiver plenamente operacional, é da responsabilidade do estudante entregar ao GRI o boletim de transcrição de notas emitido pela instituição de acolhimento. Este documento deve incluir a escala de avaliação utilizada nessa instituição, bem como a nota mínima necessária para aprovação.
- 4 -Compete ao coordenador académico de mobilidade garantir o equilíbrio de créditos entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento.
- 5 -Tanto quanto possível, os estudantes que participem em períodos de mobilidade internacional devem incluir nos respetivos contratos de estudos, um mínimo de 15 ECTS e um máximo de 30 ECTS, caso a mobilidade seja semestral. No caso de mobilidade anual o mínimo de ECTS é 30 e o máximo 60 ECTS.
- 6 -Não sendo possível incluir os valores/ créditos referidos no número anterior, o coordenador académico de mobilidade poderá autorizar um diferencial de 3 ECTS, considerando as cargas de trabalho nas duas instituições.
- 7 -Compete ao coordenador académico de mobilidade da Atlântica verificar a compatibilidade do boletim de transcrição de notas obtidas em mobilidade no estrangeiro com o plano de trabalho e validar as mesmas, de modo que sejam registadas no processo do estudante na Atlântica, devendo redigir documento justificativo, a ser integrado no processo individual do estudante.
- 8 -Salvo situações em que a informação não seja disponibilizada, o processo de registo das notas obtidas em mobilidade no estrangeiro deve ter por base a informação relativa aos percentis, disponibilizada anualmente pelos serviços competentes.
- 9 -Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro não tenha concluído com sucesso a totalidade das UC incluídas no contrato de estudos, deverá realizar as UC equivalentes, em falta, na Atlântica.
- 10 -Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro tenha obtido aprovação em UCs não contempladas no Contrato de Estudos, não poderão as mesmas ser alvo de creditação no seu processo individual, podendo no entanto ser alvo de menção no suplemento ao diploma.
- 11 -O disposto neste normativo aplica-se, com as devidas adaptações, aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade nacional.
Artigo 23.º — Reconhecimento da formação em mobilidade internacional
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026