- 1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea g) do artigo 39.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
- a)Cursos profissionais;
- b)Cursos de aprendizagem;
- c)Cursos de educação e formação para jovens;
- d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Cursos artísticos especializados;
- f)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea g) do artigo 39.º os estudantes titulares de:
- a)Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
- b)Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
- c)Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
- 3 -Ciclos de estudos a que se podem candidatar:
- a)O órgão legal e estatutariamente competente de Atlântica fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES);
- b)A fixação a que se refere a alínea anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
- 4 -Condições específicas de candidatura:
- a)A Atlântica fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
- b)A fixação a que se refere a alínea anterior é feita através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
- 5 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, e considerando-se, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- c)Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
- 6 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo dependem da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 7 -A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
- 8 -As condições fixadas pela Atlântica para acesso e ingresso ao abrigo deste concurso, são homologadas pela CNAES.
- 9 -A Atlântica comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos:
- a)O número de vagas disponíveis;
- b)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
- c)A fórmula da classificação de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
- d)A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na internet da informação referida na alínea anterior.
- 10 -As provas teóricas ou práticas referidas na alínea c), do n.º 5, são organizadas pela Atlântica, em que:
- a)As classificações previstas no n.º 6, podem ser utilizadas para a candidatura à Atlântica no ano da sua realização e nos dois anos seguintes;
- b)Os conteúdos programáticos das provas previstas neste regulamento (teóricas e/ou práticas), bem como, quando aplicável, a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de Atlântica;
- c)As provas são elaboradas por um júri de avaliação nomeado pelo Reitor e composto por três docentes qualificados a quem cabe aprovar os modelos das provas, os critérios de avaliação e a supervisão da realização das mesmas;
- d)As classificações obtidas nestas provas são apenas válidas para a candidatura aos ciclos de estudo da Atlântica;
- e)As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 2 deste artigo, as provas referidas na alínea b), do n.º 5, também deste artigo, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
- 12 -A seriação é realizada por ordem decrescente considerando a classificação obtida da aplicação das ponderações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 5, deste artigo, convertida na escala de 0 a 200 pontos pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,5 * CF + 0,2 * CPA + 0,3 * CPTP
em que:
C -Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida;
CPA - Classificação obtida nas provas de aptidão definidas na alínea b), do n.º 5, deste artigo;
CPTP - Classificação obtida nas provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, organizadas pela Atlântica.