- 1 -O requerimento de estudante-trabalhador, devidamente instruído, é submetido através do Centro de suporte virtual.
- 2 -Nos cursos com início no primeiro semestre do ano letivo:
- a)O estatuto de estudante-trabalhador deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a inscrição no ano letivo, caso esta inscrição seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo;
- b)Os requerimentos entregues após o prazo fixado no número anterior permitem a concessão do estatuto apenas para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de março, não tendo efeitos retroativos.
- 3 -Nos cursos com início no segundo semestre do ano letivo, o estatuto de estudante-trabalhador deve ser requerido até ao dia 31 de março ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.
- 4 -Os direitos do estudante-trabalhador cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.
Artigo 57.º — Requerimento do estatuto
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026