- 1 -Considera-se estudante em mobilidade no estrangeiro o estudante da Atlântica que realiza um período de estudos ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa entidade estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pela Atlântica.
- 2 -Considera-se estudante em mobilidade na Atlântica o estudante de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que efetua um período de estudos ou um estágio na Atlântica, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem.
Artigo 59.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/05/2026
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