- 1 -A duração do regime dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 1 do artigo 67.º é de um ano, contado a partir da data de tomada de posse, exceto quando esse período temporal terminar durante o ano letivo, caso em que o regime é prolongado até final do mesmo.
- 2 -A duração do regime dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 2 do artigo 67.º é a que se encontra prevista nos Estatutos da Atlântica ou nos respetivos regulamentos.
- 3 -A duração do regime dos delegados e subdelegados de ano coincide com a duração do respetivo ano letivo.
- 4 -A duração do regime dos elementos dos grupos culturais da Atlântica coincide com a duração do ano letivo.
Artigo 68.º — Duração do regime de dirigente
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