- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, estão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no Código da Estrada e seu Regulamento, em função das suas caraterísticas e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O interior das zonas de estacionamento, e as áreas destinadas às operações de carga e descarga, estão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos da legislação identificada no número anterior.
Artigo 10.º — Sinalização
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021