Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Paredes
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no artigo 70.º, 71.º, 163.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e no n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime das zonas de estacionamento de duração limitada, doravante designadas por ZEDL.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Acesso ao estacionamento
O estacionamento na zona de duração limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa e tem um período de validade limitada no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento.
Responsabilidade
O Município de Paredes não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem na zona de estacionamento de duração limitada, bem como dos bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Equipamentos
Delimitação das zonas de estacionamento
As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sujeitas a pagamento de taxa estão delimitadas na planta e na relação das artérias apresentadas no Anexo I ao presente Regulamento.
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
As ZEDL, estabelecidas pela Câmara Municipal de Paredes são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização e instalação no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Sinalização
Classes dos veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
Horário de estacionamento
Pagamento de taxa
Ocupação de ZEDL por motivo de obras
Isenção do pagamento de taxa
Modalidades de título
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, é considerado título de estacionamento válido, o talão de estacionamento.
Falta de título
A não exibição do título de estacionamento de forma visível, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 19.º, permite presumir a sua falta.
Talão de estacionamento
O talão de estacionamento depois de colocado no veículo nas condições previstas no n.º 6 do artigo seguinte, confere o direito de estacionamento numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
Aquisição e utilização do título de estacionamento em suporte físico ou digital
Validade do título de estacionamento
Uso indevido dos títulos físicos ou digitais
Entidades competentes
Funções dos agentes de fiscalização
Contraordenações
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, constitui contraordenação o estacionamento do veículo que não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona ou não tenha acionado os meios de pagamento permitidos nos termos do presente Regulamento.
Coimas
Às contraordenações mencionadas no artigo anterior aplica-se o regime sancionatório previsto, respetivamente, na alínea d), n.º 1 e alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 71.º do Código da Estrada.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes nos Regulamentos, deliberações e despachos municipais sobre esta matéria que contrariem o disposto no presente Regulamento, e bem assim, o artigo 21.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira
O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, apresentando a fundamentação económico-financeira da taxa praticada para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Paredes.
O valor a cobrar é definido atendendo ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo. Este coeficiente de desincentivo justifica-se pela necessidade do aumento da rotatividade dos lugares de estacionamento com maior procura, contribuindo assim, para uma maior mobilidade e acesso a zonas de comércio e serviços, fomentando a economia local.
TABELA 1
Taxas de Utilização dos Espaços de Estacionamento Cronometrados por Parcómetros ou outros aparelhos análogos
(ver documento original)
314239252