Artigo 25.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às contraordenações mencionadas no artigo anterior aplica-se o regime sancionatório previsto, respetivamente, na alínea d), n.º 1 e alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 71.º do Código da Estrada.