- 1 -O pedido de coabitação deve ser efetuado pelo arrendatário através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados.
- 2 -A coabitação só é autorizada nos casos em que o pretenso coabitante seja:
- a)Descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;
- b)Outro parente ou afim, desde que os motivos o justifiquem, a tipologia do fogo o comporte e em caso de carência ou necessidade.
- 3 -A coabitação, quando autorizada nos termos do presente artigo, dá lugar à reavaliação da renda.
- 4 -Caso o pedido não seja autorizado em virtude da inobservância do disposto no n.º 2, o pretendo coabitante é considerado pelo Município como pessoa estranha ao agregado familiar, sendo o arrendatário notificado do teor da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicável com as devidas adaptações.
- 5 -Ficam dispensadas de autorização do Município, ainda que sujeitas a comunicação para atualização da renda, nas seguintes situações:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
Artigo 38.º — Coabitação
Vigente desde: 26/04/2024
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