Aprovação da alteração do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro.
Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro
Os artigos 6.ª, 7.º, 11.º, 15.º e 45.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 22 de dezembro de 2017, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 05 de fevereiro de 2018, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...]:
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Classificação
Tempo de residência no concelho
5 ou mais anos
10
1,5
3 ou mais anos e menos de 5
5
Menos de 3 anos
1
Tipo de Alojamento
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Tipo de família
–
–
1,5
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Número de elementos com grau de Incapacidade igual ou superior a 60 %
–
–
–
–
–
–
–
Vítimas de violência doméstica
–
–
1
–
–
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
–
–
1,5
–
–
–
–
–
–
Proveniência de rendimentos
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
[...]
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, com a sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação com dimensão adequada em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e impõe à Administração a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.
Decorridos mais de seis anos desde a entrada em vigor do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, tendo presente a experiência adquirida com a sua aplicação e considerando as alterações legislativas entretanto introduzidas, em especial pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, e pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece os Regimes de Atribuição do Subsídio de Renda e de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido, entende -se ser tempo de proceder à aprovação de um novo Regulamento Municipal sobre a matéria.
Considera-se de vital relevância para a política de habitação municipal a adoção de um regime jurídico que assegure uma gestão eficiente e promova a qualidade do serviço prestado aos munícipes que residem ou pretendem residir em habitação municipal, concretizando as condições de atribuição das habitações, bem como os termos da formação, vicissitudes e cessação da relação jurídica de arrendamento e ainda os direitos e deveres de cada uma das partes, inquilino e senhorio, na utilização e manutenção das habitações.
No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e em obediência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa, desde logo, sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente da legislação supramencionada.
Com efeito, o presente Regulamento não implica quaisquer novos custos ou encargos para os particulares, designadamente no que se refere ao valor da renda, na medida em que o seu cálculo, revisão e atualização resultam diretamente do regime previsto na lei habilitante, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Por outro lado, o presente Regulamento, em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, visa sistematizar num único diploma as regras e critérios de gestão que permitem ao Município de Faro gerir o património habitacional municipal, incluindo as habitações que sejam arrendadas em regime de arrendamento apoiado, bem como, as normas de utilização e funcionamento dos Alojamentos de Apoio Temporário propriedade do Município, revogando expressamente o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 21 de junho de 2010, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2010.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procedeu -se à elaboração do presente Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, cujo respetivo Projeto foi submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2017.
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 19 de junho de 2017 e 04 de dezembro de 2017, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 22 de dezembro de 2017.
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e ainda pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Competência
A gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Faro é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente e Vereadores nos termos do presente Regulamento.
Regime geral
Regime excecional
Condições de acesso
1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Idade do Requerente igual ou superior a 18 anos, ou emancipados nos termos da legislação aplicável;
b) Nacionalidade portuguesa, ou sendo de nacionalidade estrangeira detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
f) Situação regularizada relativamente a impostos devidos;
g) Valor do Rendimento Mensal Corrigido per capita indexado ao IAS não superior aos seguintes valores:
Tipo de família
Coeficiente de ponderação
indexado ao IAS
Elemento isolado
1.25
Elementos isolados com idade igual ou superior a 65 anos
1
Agregados familiares com 2 a 4 elementos
0,6
Agregados familiares com 2 a 4 elementos, com pelo menos um elemento com idade igual ou superior a 65 anos
0,8
Agregados familiares com 2 a 4 elementos, com pelo menos um elemento portador de incapacidade igual ou superior a 60 % ou menor de idade
0,8
Agregados familiares com ou mais de 5 elementos
0,5
h) Não estar abrangido por nenhuma das situações previstas no artigo seguinte.
2 - Se os fogos a atribuir através de um programa ou apoio com condições mais restritivas, serão estas a prevalecer e a serem aplicadas.
3 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Faro o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou confirmação dos dados por eles declarados, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
Impedimentos
Adequação das habitações
1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a seguinte tabela:
Composição do agregado familiar
(número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
Anúncio
Apresentação da candidatura
Saneamento e apreciação liminar
A candidatura seja ininteligível;
O candidato, após notificação para o efeito, não apresente os esclarecimentos complementares ou documentos solicitados nos termos do n.º 3.
Indeferimento
Exclusão
Classificação e critérios de desempate
1 - Às candidaturas que não sejam objeto de rejeição liminar ou indeferimento nos termos dos artigos anteriores, é aplicada a seguinte matriz de classificação:
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Classificação
Tempo de residência no concelho
5 ou mais anos
10
1,5
3 ou mais anos e menos de 5
5
Menos de 3 anos
1
Tipo de Alojamento
Sem Alojamento (indivíduos ou agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em veículos, tendas, espaços públicos, centros de acolhimento noturnos, prédios devolutos e similares)
10
2
Estruturas provisórias e improvisadas (indivíduos ou agregados familiares que residem em alojamentos de caráter precário, designadamente, rulotes, barracas, construções abarracadas e similares)
8
Partes de Edificações (indivíduos ou agregados familiares que residem em partes de edifícios ou frações, pensões, lares, residências, quartos e similares)
6
Tradicional (indivíduos ou agregados familiares que residem em apartamento ou moradia em regime de arrendamento, comodato ou casa de função)
4
Outro (todas as situações residenciais que não enquadram nenhum dos itens anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas. Residência em casa de familiares existindo laços de parentesco.
2
Tipo de família
Monoparental com menores (agregados familiares monoparentais constituídos por menores que vivam em economia familiar com um afim, ascendente ou parente em linha colateral até ao 2.º grau)
10
1,5
Nuclear com menores (agregados familiares constituídos por menores que vivam em economia familiar com os progenitores)
8
Nuclear com idade igual ou superior a 65 anos (agregados familiares constituídos por casal, cuja idade seja igual ou superior a 65 anos)
8
Elemento isolado com idade igual ou superior a 65 anos (agregados familiares constituídos por um único elemento com idade igual ou superior a 65 anos)
8
Família nuclear sem filhos e elemento isolado com idade igual ou inferior a 65 anos (agregados familiares constituídos por casal sem filhos ou constituído por um único elemento)
6
Outros (agregados familiares não incluídos nas situações anteriores)
4
Número de elementos com grau de Incapacidade igual ou superior a 60 %
2 ou mais elementos em idade ativa com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %
10
1
1 elemento em idade ativa com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %
8
Sem elementos em idade ativa com doença ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %
0
Vítimas de violência doméstica
Vítimas de violência doméstica a beneficiar de medida de apoio/resposta social de entidade que integre a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica, ou aplicação de medida de coação ao agressor (sentença condenatória do tribunal)
10
1
Não aplicável
0
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
Igual ou inferior a 80 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Mensal Corrigido/IAS x 100 %)
10
1,5
Superior a 80 % e igual ou inferior a 90 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Mensal Corrigido/IAS x 100 %)
8
Superior a 90 % e igual ou inferior a 100 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Mensal Corrigido/IAS x 100 %)
6
Superior a 100 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Mensal Corrigido/IAS x 100 %)
4
Proveniência de rendimentos
Exercício de atividade laboral (empregado por conta própria ou outrem, subsídio de desemprego ou baixa)
10
1,5
Reforma/Pensões
8
Desempregados de longa duração que tenham recebido subsídio de desemprego nos últimos 3 anos
6
Outros
0
Classificação Final
2 - Da aplicação da matriz de classificação resulta uma pontuação dos candidatos ordenada por ordem decrescente.
3 - Em caso de empate na classificação final ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate é efetuado de acordo com os seguintes critérios de prioridade e por ordem decrescente:
a) Número de elementos com doença ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Agregado com rendimentos mensal corrigido per capita inferior;
c) Número de menores no agregado;
d) Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
e) Vítimas de violência doméstica;
f) Membro do agregado familiar com mais idade, contado em dias;
g) Data de entrada do pedido.
Lista de hierarquização das candidaturas
Validade das candidaturas
Formalização da atribuição de habitação
Desistência da habitação atribuída
Contrato de arrendamento apoiado
Âmbito
Fim das habitações
Valor da renda
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Vencimento e pagamento da renda
Atualização e revisão da renda
Prova de rendimentos
Instrução e atualização dos processos
Proibições
Obrigações do Município
O Município, enquanto entidade locadora, está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
Direitos dos arrendatários
Os arrendatários de habitações sociais têm direito a:
Obrigações dos arrendatários
Acesso e vistoria à habitação arrendada
Regime
Espaços de utilização comum
Proibições e deveres
Representante do Município
Transmissão por morte
Transferência de habitação
Coabitação
Ocupações sem título
Resolução do contrato
Cessação do contrato por renúncia
Despejo
Alojamento de apoio temporário
Coordenação
Condições de acesso
Admissão
Funcionamento
Incumprimento
Em caso de incumprimento das condições de utilização e das obrigações previstas no presente Capítulo, os utentes devem ser notificados pessoalmente pelo Município de Faro para desocupar o AAT em prazo a fixar, não superior a 15 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que possam incorrer.
Condições de utilização do Alojamento de Emergência
Obrigações dos utentes do Alojamento de Emergência
Constituem obrigações dos utentes do Alojamento de Emergência:
Condições de utilização do alojamento partilhado
Obrigações dos utentes do alojamento partilhado
Constituem obrigações dos utentes do alojamento partilhado:
Fiscalização
As disposições constantes do presente Regulamento encontram-se sujeitas a fiscalização do Município de Faro, através do respetivo Serviço de Fiscalização e do seu representante junto de cada edifício e demais entidades com poderes de fiscalização.
Contraordenações
Reincidência
Competência para instauração do processo contraordenacional
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Alienação e ónus de inalienabilidade
Comunicações
Aplicação no tempo
Dúvidas e omissões
Proteção de dados pessoais
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2010.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
317574266