- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 4.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de quatro anos:
- a)O candidato ou arrendatário que para o efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A colocação voluntária e consciente, por parte do candidato, em situação de fragilidade habitacional, nos últimos cinco anos;
- d)A verificação de que, nos últimos cinco anos, o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar foi titular de um contrato de arrendamento apoiado resolvido com fundamento nos factos enunciados no artigo 40.º do presente Regulamento.
- 5 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Faro a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do respetivo agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024