- 1 -O estudante, de acordo com o artigo 61.º do REUA, deve submeter à Escola Doutoral, em data previamente estabelecida pela mesma, um relatório técnico sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo a que as mesmas se referem.
- 2 -O relatório de progresso deve incluir:
- a)Um resumo do desenvolvimento científico, listagem dos entregáveis e marcos atingidos e cópia dos trabalhos submetidos para publicação em revistas científicas e em conferências, ou,
- b)No domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -O relatório de progresso deve ser subscrito pelo orientador ou, se aplicável, pelo coordenador da equipa de orientação e submetido na plataforma, para apreciação pela Escola Doutoral, com base nas pronúncias da Comissão Científica, e do Grupo de Acompanhamento individual do estudante, de acordo com o procedimento fixado pela Escola Doutoral.
- 4 -O relatório de progresso pode ser apresentado em evento de comunicação e disseminação de ciência, organizado para o efeito pela Escola Doutoral.
- 5 -A aprovação do relatório de progresso pelo Conselho Científico, precedendo parecer favorável da Escola Doutoral, é requisito indispensável à renovação da inscrição do estudante.
Artigo 18.º — Relatório de progresso da tese
Vigente desde: 05/05/2026
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