- 1 -Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum acto ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
- 3 -Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal.
- 4 -Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.
- 5 -O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.
- 6 -No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 5 dias a contar da notificação.
- 7 -É proibida a concessão de moratórias.
- 8 -Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento de licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:
- a)As anuais, de Janeiro a Fevereiro;
- b)As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009