- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 15.º — Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009