- 1 -Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo ou fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Garantias
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009