- 1 -Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.
- 2 -As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.
- 3 -As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
Artigo 23.º — Objecto
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009