- 1 -As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento até ao final do mês de Março do mesmo ano.
- 2 -As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
- 3 -As desistências de licenças referidas nos números anteriores devem ser comunicadas até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, caso contrário consideram-se renovadas automaticamente.
Artigo 25.º — Disposições especiais de liquidação e cobrança
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009