- 1 -Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.
- 3 -Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2, 50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
- 4 -Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos actos tributários previsto na lei Geral Tributária.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando o erro no acto de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 9.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 27/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009