- 1 -Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.
- 2 -Em caso de ocorrência de danos, a Junta de Freguesia, deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.
- 3 -A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.
- 4 -Em caso de incumprimento, o Município procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
- 5 -Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício, deverá o titular da respetiva licença proceder à remoção e entrega da placa toponímica na Câmara, para depósito da mesma. Caso não seja entregue ou se encontre danificada o titular da licença é responsável nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das condições toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas
Artigo 22.º — Responsabilidade por Danos
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017