- 1 -Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de recursos.
- 2 -Situação de carência económica - quando o indivíduo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita, não superior ao valor de 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que reporta o pedido.
- 3 -Rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:
RM = (R-D) / P
RM - Rendimento mensal per capita
R - Receitas mensais do agregado familiar (provenientes do vencimento base, reforma, pensão e de outros rendimentos)
D - Despesas mensais (habitação, saúde, água, eletricidade, gás, educação, respostas sociais e transportes públicos)
P - Soma das ponderações dos elementos compõe o agregado familiar
- a)Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos de valor equivalente ao da retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional).
- b)Para efeitos de cálculo consideram-se as seguintes ponderações dos elementos do agregado familiar (P) de acordo com o seguinte:
Por requerente: 1,0
Por cada indivíduo maior: 0,7
Por cada indivíduo menor (3-17 anos): 0,6
Por cada indivíduo menor (0-3 anos): 0,8
- c)Adicionalmente para efeitos de cálculo consideram-se as seguintes majorações das ponderações dos elementos do agregado familiar (P):
Doentes crónicos (atestado pelo médico) ou idade igual ou superior a 65 anos ou Incapacidade igual ou superior a 60 %: 0,2
- 4 -Habitação própria permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar e da qual é detentor.
- 5 -Obras de conservação e beneficiação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade, salubridade e conforto existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza que englobem as adaptações indispensáveis para que possa desempenhar a função de habitação adequada;
- 6 -Barreiras arquitetónicas: qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.
Artigo 4.º — Conceitos
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