- 1 -A SCT-UECTJ pode considerar pertinente a elaboração de um catálogo no âmbito de exposições de artistas ou entidades convidadas.
- 2 -A elaboração dos catálogos das exposições será da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal, de acordo com o modelo estabelecido anualmente, e respeitando as linhas gerais de imagem definidas pela Autarquia.
- 3 -O número de exemplares dos catálogos a produzir será estabelecido pela Câmara Municipal.
- 4 -Se o artista pretender um catálogo diferente daquele que se encontra predefinido pela Câmara Municipal, deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara, devendo a respetiva maqueta ser submetida à apreciação da Autarquia.
- 5 -O autor deverá entregar à Câmara Municipal, até quarenta dias antes da data da abertura da exposição, os dados necessários para a elaboração do catálogo (fotografias e curriculum).
Artigo 8.º — Catálogo
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022