- 1 -Finda a fase de apreciação das candidaturas, é publicada, no portal do Município de Lousada, a lista provisória com a graduação das candidaturas, segundo a ordem decrescente de pontuação.
- 2 -Os candidatos podem reclamar da lista a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias, contados da sua publicação, através de requerimento escrito.
- 3 -Durante o prazo de reclamação, as candidaturas e demais documentos com elas instruídos poderão ser consultadas por todos os interessados, nas instalações do Município de Lousada.
- 4 -Findo o prazo a que se refere o n.º 2, sem que tenham sido apresentadas reclamações, a lista publicada nos termos do n.º 1 torna-se definitiva para os devidos efeitos, sem prejuízo dos recursos previstos na lei.
- 5 -Havendo reclamações apresentadas, a comissão de análise pronuncia-se sobre as mesmas, apresentando à Câmara Municipal proposta de decisão, sendo posteriormente os candidatos reclamantes notificados da decisão proferida.
- 6 -Se da decisão a que se refere o número anterior resultar uma alteração da ordenação das propostas, a mesma deve ser notificada a todos os candidatos, para que, querendo, reclamem da nova lista de ordenação, no prazo de 10 dias.
- 7 -A decisão acerca das reclamações apresentadas nos termos do número anterior é definitiva, sem prejuízo dos recursos previstos na lei.
- 8 -A lista definitiva de ordenação das candidaturas é notificada a todos os candidatos, sendo também publicada no Portal do Município de Lousada.
Artigo 10.º — Decisão de ordenação
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024