- 1 -No prazo de seis meses, contados da data da celebração da escritura de compra e venda, o adquirente deverá apresentar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura das obras de construção.
- 2 -O prazo para a conclusão da obra será estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, podendo ser fixado prazo diferente por motivo de interesse público devidamente fundamentado, não devendo exceder o prazo de três anos, contado da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
- 3 -Apenas serão concedidas prorrogações do prazo de execução da obra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que não impliquem ultrapassar o prazo de três anos referido no número anterior.
Artigo 24.º — Prazos para o início e conclusão da construção
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024