- 1 -Os contratos de compra e venda de lotes de terreno serão feitos sob a condição resolutiva do não início da laboração ou utilização, em edifício devidamente equipado, no prazo referido no artigo anterior.
- 2 -Resolvido o contrato por verificação da condição resolutiva, se o lote não estiver onerado, o Município pagará ao adquirente uma indemnização correspondente ao preço da alienação do terreno, sem qualquer atualização.
- 3 -Se quando for resolvido o contrato já estiverem implantadas no lote construções legalizadas ou legalizáveis, aplicar-se-ão as regras dos artigos 1269.º e seguintes do Código Civil, em relação ao possuidor de boa-fé, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao adquirente.
- 4 -Se o lote voltar à posse do Município onerado com garantias reais, só haverá lugar à indemnização se o valor apurado nos termos dos números 2 e 3 for superior ao valor da dívida garantida, sendo que neste caso a indemnização corresponderá apenas ao valor dessa diferença.
- 5 -O Município de Lousada poderá não exercer o direito de acionar a cláusula resolutiva, em casos devidamente justificados.
- 6 -A caducidade da atribuição de lotes ou a resolução do contrato é exercida pela Câmara Municipal mediante deliberação, nos seguintes casos:
- a)Por incumprimento do prazo definido para celebração do contrato de promessa de compra e venda;
- b)Por incumprimento do prazo definido para celebração de escritura, perdendo o adquirente as quantias já pagas;
- c)Por incumprimento dos prazos de pagamento definidos, perdendo o adquirente as quantias já pagas;
- d)Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do projeto de licenciamento de obra ou equivalente;
- e)Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção;
- f)Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção;
- g)Por utilização do lote ou lotes adquiridos, para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- h)Por desrespeito pelas normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades;
- i)Por falsas declarações.
- 7 -A caducidade da atribuição de lotes ou a resolução do contrato pelos motivos referidos não confere ao adquirente o direito a qualquer indemnização.
Artigo 26.º — Caducidade, resolução e penalizações
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024