- 1 -Enquanto não for dado pleno cumprimento ao disposto no artigo 25.º, os adquirentes dos lotes não os poderão alienar, bem como as construções neles implantadas, sem a obtenção de prévia autorização do Município de Lousada.
- 2 -A autorização do Município tem como único objetivo garantir a afetação do terreno ao fim específico que justificou a transmissão.
- 3 -O incumprimento do referido no número anterior, implica a resolução do contrato nos termos do artigo 26.º
Artigo 28.º — Inalienabilidade temporária
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024