As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outro, de ocupação de terrado e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas, por esta Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Cassação de Licenças
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009