- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na lei.
- 2 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 3 -Os atestados, certidões e declarações da Junta de Freguesia, serão isentos quando se destinem a:
- a)Fins militares;
- b)Centro de emprego;
- c)Insuficiência económica;
- d)Prova de vida;
- e)Todos os atestados e confirmações, requeridos pelos estudantes.
- 4 -As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, não se aplicam sempre que houver concessão em exclusivo por período determinado.
- 5 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009