- 1 -Os arrendatários municipais permitirão o acesso das habitações aos representantes do Município de Aveiro, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora acordada entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
- 3 -O Município de Aveiro poderá levar a cabo os procedimentos legais tendentes ao despejo e entrega da habitação nos termos definidos no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na sua atual redação.
Artigo 17.º — Acesso ao fogo municipal
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017