- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos que reúnam as condições de acesso estabelecidas nos artigos 5.º, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -A qualidade de arrendatário pode ser assumida por um ou por ambos os cônjuges ou equiparados.
- 3 -Para aplicação do presente regulamento, integra o agregado familiar inscrito o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, afinidade ou análogos, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum e que detenham autorização municipal para residir no fogo.
Artigo 4.º — Sujeitos
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017