- 1 -Os critérios identificados no artigo 8.º não serão aplicados quando relevante motivo de interesse público, devidamente justificado, se sobreponha à sua valoração.
- 2 -A hipótese prevista no número anterior estará preenchida, designadamente, quando se verifiquem necessidades de realojamento decorrentes:
- a)De situações de emergência e calamidade social;
- b)Da necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;
- c)Da necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social.
- 3 -Sempre que os motivos indicados no número anterior envolvam movimentos significativos no parque habitacional, serão previamente definidos pela Câmara Municipal de Aveiro e publicitados os critérios a implementar.
Artigo 9.º — Regime de exceção
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017