- 1 -A Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente, coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende duas unidades orgânicas flexíveis e nove subunidades orgânicas ou setores, competindo-lhe, para além das atribuições genéricas, o seguinte:
- a)Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa, relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;
- b)Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relacionadas com as obras públicas promovidas pelo Município, desde a conceção à sua execução;
- c)Superintender e coordenar as atividades das unidades e subunidades orgânicas,
propondo a definição de linhas programáticas inerentes à sua atividade e definir as prioridades da sua atuação;
- d)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou determinação superior.
- 2 -A Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente compreende as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:
- a)Unidade Orgânica de Planeamento e Gestão Urbanística;
- b)Unidade Orgânica de Obras Públicas.
Artigo 28.º — Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente
Vigente desde: 20/05/2021
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