- 1 -As empresas/empreendedores selecionados celebram um contrato de incubação com o Município de Arruda dos Vinhos, Anexo III, e no qual constam os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes outorgantes e respetivos representantes;
- b)A descrição do objeto do contrato;
- c)Identificação das obrigações das partes;
- d)O prazo de vigência, com data de início e termo.
- 2 -O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de cinco anos para incubação em Edifício Municipal e sete anos renováveis por períodos anuais até ao máximo de dez anos para a incubação de Base Rural.
- 3 -O contrato referido no n.º 1 pode produzir efeitos pelo prazo de dez anos renováveis por períodos anuais até ao máximo de vinte anos para incubação de base rural de culturas anuais, em projetos de plantação de espécies arbóreas ou outras consideradas perenes ou permanentes.
- 4 -No ato da celebração do contrato, há lugar ao pagamento da mensalidade referente ao mês corrente e uma a título de caução.
- 5 -Os contratos de incubação em Edifício Municipal celebrados com o Município de Arruda dos Vinhos, conforme o disposto no presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de 60 (sessenta) dias, sem direito a indemnização;
- 6 -Os contratos de incubação de Base Rural celebrados com o Município de Arruda dos Vinhos, conforme o disposto no presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de 180 (cento e oitenta dias), sem direito a indemnização.
- 7 -A utilização dos espaços, equipamentos e terreno, só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.
Artigo 14.º — Contrato
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022