- 1 -O cálculo das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano - o período de 365 dias seguidos, mês - o período de 30 dias seguidos, e semana - o período de 7 dias seguidos.
- 2 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou frações dos meses em falta até ao fim do ano.
Artigo 16.º — Regras relativas à liquidação
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023