- 1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
- a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
- b)Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- c)Artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;
- d)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
- e)Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa;
- f)Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;
- g)Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- h)Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário;
- i)Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, conhecido por "Licenciamento Zero", e legislação subsequente relacionada (nomeadamente o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração).
- 2 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 4.º — Lei habilitante e subsidiária
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023