- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a compensação prevista nos artigos precedentes deverá ser liquidada e cobrada previamente à emissão dos títulos.
- 2 -Se a emissão do alvará ocorrer, por motivos não imputáveis ao Município de Mafra, mais de um ano após a aprovação da operação urbanística, o valor da compensação deverá ser objeto de atualização.
- 3 -Se para a efetivação da compensação for necessário celebrar escritura pública, esta deverá ser outorgada, consoante o caso, previamente à emissão do alvará ou nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -Quando a compensação for feita em espécie e se traduzir na construção de um imóvel para a qual não haja viabilidade de execução antes dos prazos previstos no número anterior, deverá o promotor da operação urbanística prestar caução idónea e no valor da compensação, dentro daqueles prazos.
- 5 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, deste último diploma, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".
Artigo 16.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024