Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do mencionado Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º-D — Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
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