- 1 -As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município de Mafra a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do ato administrativo requerido.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o requerente pagará no momento em que é deduzida a pretensão, a taxa correspondente à apreciação do pedido.
- 2.1 -Quando a taxa de apreciação do pedido tiver um valor inferior a 1 €, a cobrança da mesma ocorrerá conjuntamente com o pagamento da taxa do respetivo licenciamento.
- 3 -No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.
- 4 -As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.
- 5 -O pagamento das taxas devidas pelas meras comunicações prévias é efetuado no ato de submissão, excetuando-se as meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 6 -Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.
- 7 -Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.
- 8 -Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.
Artigo 24.º — Vencimento da obrigação de pagamento
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024