- 1 -Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município de Mafra, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou noutros serviços municipais autorizados para o efeito, mediante guia emitida pelos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
- 2 -Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 29.º — Cobrança das taxas
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024