- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos.
- 2 -Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.
- 3 -Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
- 4 -Independentemente da atualização ordinária prevista no n.º 1, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas.
- 5 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Artigo 28.º — Atualização
Vigente desde: 26/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024