- 1 -Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas, a quem a lei confira tal isenção ou, tratando-se de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando as mesmas se destinem à realização das respetivas atribuições e competências.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
- 3 -Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.
- 4 -Por decisão da Câmara Municipal, a requerer pelos interessados, podem beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas propostas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
- 5 -Estão isentos das taxas previstas na Tabela para as operações urbanísticas os requerentes daquelas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município de Mafra.
- 6 -A Câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas as pessoas singulares que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:
- a)A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS;
- b)O Órgão Executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços camarários da área de intervenção social.
- 7 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 6.7 e 6.7.1, do artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.
- 8 -A Câmara Municipal mediante deliberação e a requerimento dos interessados, pode conceder isenção total ou parcial de taxas às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas de ensino, político-partidárias e de solidariedade social, religiosas e partidárias desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
- 9 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024