- 1 -No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes e os feirantes devem observar, designadamente, o seguinte:
- a)Fazer-se acompanhar do cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou documento equivalente e exibi-lo, sempre que solicitado, por autoridade competente;
- b)Afixar de forma bem visível, nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda o letreiro identificativo, quando aplicável;
- c)Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos nos termos legalmente exigidos, com exceção da venda de artigos fabricados ou produzidos pelo próprio;
- d)Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- e)Afixar os preços nos termos da legislação em vigor;
- f)Manter limpo e arrumado o espaço de venda, depositando os resíduos em recipientes próprios;
- g)Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais;
- h)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;
- i)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- j)Não fazer uso de publicidade sonora exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;
- k)Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- l)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;
- m)Comparecer com assiduidade às feiras em que detenham direito de ocupação;
- n)Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados.
- 2 -No recinto da feira, em especial, é expressamente proibido, designadamente:
- a)O uso de altifalantes, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1;
- b)A venda ambulante de quaisquer artigos ou géneros, sem título válido e fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
- c)Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e/ou ocupar área superior à concedida;
- d)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- e)Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
- f)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- g)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- h)Permanecer no recinto após o seu encerramento;
- i)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado e/ou para consumo próprio, respeitando as normas de segurança aplicáveis;
- j)Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;
- k)Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;
- l)Apresentara-se ou estar no recinto da feira em estado de embriaguez;
- m)Exercer práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
- n)O estacionamento e circulação, nos arruamentos da feira destinados ao público, de veículos motorizados, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de carga;
- o)A venda de quaisquer produtos cuja legislação especifica assim o determine.
Artigo 11.º — Deveres e proibições gerais dos titulares de direito de ocupação
Vigente desde: 06/09/2017
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