- 1 -As reclamações referidas na alínea d) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, contados a partir da data do facto, da sua omissão ou do seu conhecimento.
- 2 -Recebida a reclamação o Presidente da Câmara Municipal, depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, decide sobre a mesma no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado do ato.
- 3 -Da reclamação cabe recurso nos termos gerais e não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.
Artigo 13.º — Das reclamações
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017