- 1 -O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos ou seus legais representantes.
- 2 -A condução do ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais e processa-se do seguinte modo:
- a)A cada candidatura será atribuído um número único e sequencial;
- b)A cada lugar de venda corresponde um número único e sequencial, nos termos do presente Regulamento, de acordo com a numeração dos lotes do Anexo I;
- c)Num primeiro momento é sorteada a ordem pela qual os lugares de venda serão sorteados;
- d)A comissão anuncia qual o lugar a sortear e coloca na tômbola os números das candidaturas admitidas àquele lugar, retirando um número aleatoriamente.
- 3 -A metodologia estabelecida no número anterior poderá ser substituída por outro sistema de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.
- 4 -Se o requerente indicou o(s) lugar(es) de venda pretendido(s), apenas é admitido ao sorteio desse(s). Se não o indicou, considera-se que concorre a todos os lugares a sorteio.
- 5 -Só os feirantes ou os seus legais representantes podem tomar decisões vinculativas.
- 6 -Se, no final do sorteio restarem lugares vagos e haja, entre os candidatos ou seus representantes, interessados na sua ocupação, procede-se a novo sorteio para os lotes vagos, nos termos dos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- 7 -Findo o ato público, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.
Artigo 19.º — Do ato público do sorteio
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017