- 1 -A ata referida no artigo anterior será objeto de deliberação na reunião de Câmara Municipal subsequente, para efeitos de atribuição do lote e emissão da correspondente licença de uso privativo.
- 2 -A data de atribuição do lote é, para todos os efeitos, a data da deliberação referida no número anterior.
- 3 -A licença de utilização de uso privativo do domínio público referida no n.º 1 contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Titular da licença:
- i)Nome ou Designação social;
- ii)NIF/NIPC;
- iii)Morada completa, com indicação da freguesia e concelho;
- b)Número do lugar atribuído com indicação dos m2;
- c)Indicação do dia da semana, de realização da feira;
- d)Prazo de validade;
- e)Data da emissão da licença.
- a)Titular da licença:
- 4 -Os espaços de venda são atribuídos pelo prazo de 10 anos, sem possibilidade de renovação automática, expressa ou tácita ou de quaisquer prorrogações não podendo privilegiar, de qualquer forma, o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou quaisquer outras pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR.
- 5 -O direito de ocupação pode ser objeto de ato de transmissão entre vivos desde que precedido de autorização expressa do Município de Melgaço, nos termos do Artigo 22.º
- 6 -A autorização referida na parte final do número anterior deve ser especialmente fundamentada, no caso de a transmissão ocorrer nos primeiros 6 meses após a atribuição do lote.
- 7 -O adjudicatário é obrigado a iniciar a ocupação do respetivo lugar na feira no prazo máximo de 15 dias a partir da data de notificação da atribuição do lugar.
Artigo 20.º — Da licença
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017