- 1 -A Feira Semanal de Melgaço, tem lugar todas as sextas-feiras do ano, exceto nos casos previstos no presente artigo.
- 2 -A Câmara Municipal, para realização de atividades ou eventos promovidos por si ou sempre que razões de interesse público o imponham, pode suspender a realização da feira devendo avisar os feirantes, através de edital a afixar nos locais de estilo, com pelo menos duas semanas de antecedência.
- 3 -Nos casos em que os dias designados para feira coincidam com os dias de Natal e Ano Novo, aquela poderá ser deslocada temporalmente por deliberação da Câmara Municipal, o que será comunicado aos feirantes com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos lugares de venda e pressupõe a isenção do pagamento da taxa devida na proporção da suspensão.
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes ou a terceiros indiretamente afetados, o direito a qualquer indemnização por prejuízos eventualmente decorrentes da não realização da feira.
Artigo 27.º — Periodicidade
Vigente desde: 06/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017