- 1 -Os agraciados poderão fazer uso das medalhas municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município de Mafra ou por outras entidades públicas, a que assistam, de acordo com o prudente arbítrio de cada um e dignificando sempre o Município de Mafra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao uso das medalhas municipais é pessoal e intransmissível, sendo expressamente vedada a sua ostentação por quem não haja sido agraciado.
- 3 -Nos casos de distinção a título póstumo, a medalha poderá ser utilizada por representante ou familiar do falecido, durante o decurso da respetiva sessão solene de atribuição.
Artigo 12.º — Direito ao uso das medalhas
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018