- 1 -Os pontos a atribuir nesta subvertente correspondem a:
- a)Organização de grande conferência/colóquio internacional: 400 pontos;
- b)Organização de média conferência/colóquio internacional: 200 pontos;
- c)Organização de conferência/colóquio nacional: 100 pontos;
- d)Comunicação/poster em conferência/colóquio internacional: 200 pontos;
- e)Comunicação/poster em conferência/colóquio nacional: 100 pontos;
- f)Relator em conferência/colóquio: 50 pontos;
- g)A moderação de painéis em conferências/colóquios vale 10 % da pontuação prevista nas alíneas d) e e).
- 2 -Para efeitos do número anterior só são consideradas as conferências e colóquios de carater científico.
- 3 -A aula lecionada noutra instituição de ensino superior ou similar e não enquadrável no artigo 12.º, é equiparada a comunicação em conferência/colóquio.
- 4 -É considerada conferência internacional, para efeitos do n.º 1, aquela em que intervenham oradores com afiliação em instituição universitária ou de investigação estrangeira.
- 5 -É considerada uma grande conferência internacional aquela que tenha a participação de, pelo menos, seis conferencistas com afiliação em instituição universitária ou de investigação estrangeira.
- 6 -É considerada uma média conferência internacional aquela que tenha a participação de, pelo menos, três conferencistas com afiliação em instituição universitária ou de investigação estrangeira.
- 7 -Quando a conferência seja realizada em coorganização, os pontos são divididos pelos organizadores.
- 8 -A organização de aula aberta não é contabilizada como conferência/colóquio para efeitos de avaliação.
- 9 -As conferências realizadas nas ordens profissionais, no CEJ ou em sociedades científicas do Direito, Criminologia e afins, são consideradas como tendo caráter científico, sem necessidade de prévia deliberação, casuística, pelo Conselho Científico.
- 10 -No caso referido na última parte do número antigo, o Conselho Científico pode incluir, em lista a criar, a entidade promotora como qualificável no número anterior.
Artigo 17.º — Conferências e colóquios
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020