- 1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos dos artigos anteriores, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente é efetuada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador para o efeito designado pelo Conselho Científico, nomeado pelo Diretor.
- 2 -O regime da avaliação curricular sumária segue os critérios definidos para os restantes regimes de avaliação previstos no artigo 2.º do presente regulamento, sem possibilidade de consideração de qualquer componente qualitativa, não sendo aplicável o disposto no artigo 29.º
Artigo 22.º — Ponderação curricular sumária
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020