- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado sem que para além de respeitados os prazos indicados no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da Autoridade de Polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, deve a Autoridade de Polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas (48h), à Conservatória do Registo Civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
- 5 -À emissão do boletim de óbito pela Autoridade de Polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
- 7 -Os serviços administrativos do cemitério de VFX procedem ao arquivamento do boletim do óbito, junto do requerimento e do registo interno de inumação.
- 8 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas (22) semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º — Condições para a Inumação
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021