- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente da Câmara Municipal e de subdelegação no vereador do pelouro respetivo.
- 2 -O responsável pela inumação deve proceder ao preenchimento do requerimento, de acordo com o modelo definido no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro ou demais legislação em vigor, devendo o processo ser instruído com a inclusão dos seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Comprovativo do recenseamento eleitoral;
- c)Apresentação de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente);
- d)Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o óbito;
- e)Título ou alvará, incluindo autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, devidamente certificado, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo ou sepultura perpétua;
- f)Termo de responsabilidade no caso das sepulturas ou jazigos perpétuos, cuja a titularidade não se encontre devidamente regularizada.
Artigo 21.º — Autorização para a Inumação
Vigente desde: 20/05/2021
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